|
||||||||||
|
ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO INDEPENDENTE DOS VAREJOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – UNIVAP
ESTATUTO SOCIAL Capítulo I - Denominação e fins Art. 1º- A Associação da União Independente dos Varejos de Peças e Acessórios para Autos do Estado de São Paulo, doravante designada simplesmente UNIVAP , situada na Av. Engenheiro Caetano Alvares, 3.395, assim denominada por este Estatutos, aprovado em Assembléia Geral de 01 de julho de 2003 sem fins lucrativos, objetivando os seguintes fins:
-Pugnar pelos interesses das classes que representa.. -A união do varejista revendedores de auto peças do estado de São Paulo. -A criação de fóruns regionais. -Atuar independentemente de qualquer órgão ou sindicato. -Promover o bem estar dos negócios ligados diretamente a venda
a varejo. - Desenvolver o espírito de solidariedade entre seus filiados. - Manter serviço de utilidade para o comércio e a indústria. - Desempenhar todas as funções que as leis conferem ás associações de classe. - Federar-se com suas congêneres.
Art. 2º- Para a consecução de seus fins, a Associação deverá: . - Manter um Departamento Jurídico equipado com biblioteca própria e sob a responsabilidade de um advogado competente, que concederá consultas aos filiados, exclusivamente sobre questões ligadas á razão Social da empresa filiada, bem como ingressará em Juízo, se necessário, representando á mesma, tudo graciosamente, á exceção de custas judiciais. - Manter um Serviço Central de Proteção ao Crédito para uso exclusivo de seus filiados, trocando informações com S.C.P.Cs de outras cidades. - Manter um serviço de cadastramento de mão-de-obra para o comércio e a indústria a ser consultado graciosamente pelo seus filiados. - Promover campanhas públicas, conferências, cursos e seminários sobre temas de interesse do comércio ou da indústria, bem como o diálogo entre os membros do quadro social, visando o aprimorando das classes que representa. - Servir de árbitro em litígio entre sócios de empresas filiadas ou entre estas, quando as partes o solicitarem. - Divulgar suas atividades, aqui não arroladas, desde que lícitas e dentro da ética e que atendam ás finalidades a que se propõe a Associação.
Art. 3°- Sem finalidade lucrativa:
- A ASSOCIAÇÃO não tem fins lucrativos, não proporcionando aos seus sócios quaisquer participações ou vantagens econômico- financeiras, sendo todas as receitas, proveitos ou vantagens, aplicadas totalmente na consecução dos seus objetivos.
Art. 4º - Prazo de duração da Associação: - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO é indeterminado, começando sua existência legal com a inscrição do Estatuto e demais atos constitutivos no Registro Público competente.
Parágrafo único - Sede e Foro:
- A ASSOCIAÇÃO tem como foro a cidade de São Paulo
- Estado de São Paulo
Capítulo II - Do Quadro Social Art. 5º- Podem ser sócios
- As lojas de autopeças que vendem para o varejo, sendo uma empresa jurídica de direito devidamente registrada na Junta Comercial de sua cidade dentro do Estado de São Paulo, sendo estas representadas pelos seus presidentes, sócios-gerentes ou diretores, desde que assumam no contrato social da associada cargo de administração, sendo a este conferido o direito de voto.
Art. 6º- Serão os sócios divididos nas seguintes categorias:
- FUNDADORES - São sócios fundadores aqueles que assinaram a ata da fundação da associação.
- CONTRIBUINTES- os que pagam mensalidade e taxas estabelecidas pela diretoria;
- HONORÁRIOS- os não associados que, relevantes serviços prestados à Associação ou uma das classes que ela represente, se tornarem dignos desta homenagem.
Art. 7º- A admissão de sócios se dará pelo pagamento das taxas em vigor, apresentação de cópia de registro da firma na Junta Comercial e assinatura de documento declarando ter tomado conhecimento do conteúdo desde Estatuto, além do cumprimento de eventuais exigências de ordem burocrática.
Art. 8º- As penalidades aplicáveis aos sócios são
as de advertência, suspensão e eliminação. - Os sócios já advertidos, tornando-se reincidentes, deliberando
a diretoria sobre a duração da pena; - Pela falta de pagamento de três mensalidades consecutivas ou de taxas estabelecidas para o sócios até que se tornem quites com os cofres da Associação, nunca ultrapassando 180 (cento e oitenta) dias. - Sofrerão pena de eliminação: - Os já suspensos, tornando-se novamente faltosos; - Por condenação final em crime inafiançável
(aplicável aos titular de firma individual) -Assistir assembléias gerais e tomar parte nas deliberações
por elas tomadas. Parágrafo Único - O conselho consultivo será convocado a requerimento do interessado dirigido à secretaria da entidade e decidirá da ratificação ou não da penalidade por maioria simples.
- Desempenhar-se escrupulosamente as funções referentes aos cargos para os quais foram eleitos e se forem nomeados para alguma comissão com prévio consentimento. - Cumprir este Estatuto, regulamentos internos, as deliberações da assembléia geral, da diretoria e do conselho consultivo, bem como as decisões arbitrais proferidas nos termos da alínea “E” do art. 2º. - Comparecer às reuniões da diretoria e do conselho consultivo
quando deles fizer parte ou quando for por eles solicitada a sua presença,
bem como comparecer às assembléias gerais.
Capítulo III - Da Administração
Parágrafo Primeiro: A Administração será formada pela seguintes cargos:
-Presidente -Vice-Presidente. -Secretário -Tesoureiro
Conselheiros Ficais
-1º Conselheiro -2º Conselheiro -3º Conselheiro
Suplentes
1º Suplente . 2° Suplente.
Gerentes Regionais: estes serão nomeados após a constituição da associação em assembléia ordinária a ser designada.
- Poderão ser eleitos Membros da Administração, não só os associados a quem o Estatuto conferir tal direito, como também terceiros, sendo pessoa física ou jurídica que não fazem parte do Quadro Associativo, com o fim específico de Administração e Representação. Com exceção do Tesoureiro que deverá ser um Membro Contribuinte.
- Os membros da Administração serão eleitos pelo Conselho Consultivo e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Segundo: Do Conselho Consultivo:
- O Conselho Consultivo será composto de Membros, eleitos pela ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, sendo que a Ata de Constituição já deverá serem eleitos, porém somente Associados Contribuintes e ou Fundadores, poderão votar e serem votados para este fim.
- O Conselho Consultivo deverá ser composto de no mínimo três membros e no máximo dez membros.
Art.12º- A Administração somente poderá praticar atos ligados a Gerência da Associação, sendo que demais atos deverão ser autorizados pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro- A Administração Compete:
- Administrar a Associação, dando cumprimento a seu Estatuto, regulamentos internos e deliberações da assembléia geral às do conselho consultivo;
- Convocar as assembléias gerais e o conselho consultivo;
- Elaborar os regimentos internos;
- Advertir, suspender e eliminar sócios nos termos do art. 6º; acrescentado que necessita de deliberação do Conselho Consultivo.
- Constituir e regulamentar os tribunais arbitrais a que se refere a alínea “E” do art. 2º;
- Organizar o quadro de funcionários da Associação, estabelecendo os cargos e funções, as condições de provimentos, salários, vantagens e obrigações;
- Contratar anualmente um advogado incumbido das funções atinentes ao departamento jurídico, conforme a alínea “A” doa art. 2º;
- Criar e prover todos os serviços que julgar necessários;
- Determinar os assuntos que julgar deve ser submetido à apreciação do conselho consultivo;
- Deliberar sobre a concessão de títulos de sócio honorário, benemérito e beneficiário; - Abrir créditos extraordinários e suplementares e deliberar sobre a aplicação dos saldos; - Discutir e aprovar, dentro de 30(trinta) dias de seu recebimento, a proposta orçamentária para o ano social seguinte;
- Apresentar à assembléia geral o relatório e as contas de sua gestão até a segunda quinzena de abril; - Gerar recursos para a Associação, desde que aprovados pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo Segundo - Em caso de renúncia coletiva da Administração, inclusive do presidente, os conselheiros designados responderão pela presidência para dirigir a entidade e proceder à nova eleição dentro do prazo de 30(trinta) dias.
Art. 13º- Ao presidente compete:
- Presidir os trabalhos das Assembléias em geral, designando entre seus vice-presidentes, seus substitutos em suas faltas e impedimentos;
- Representar a Associação em juízo e fora dele e, em geral, nas suas relações com terceiros. ; - Superintender os serviços mantidos pela Associação, podendo delegar funções desta natureza a qualquer membro da diretoria;
- Convocar ex-offício as reuniões da Administração e do conselho ou mediante solicitação de maioria simples do conselho, em representação que indique, ainda que resumidamente, os motivos da convocação;
- Convocar o conselho consultivo para resolver pendências entre membros da Administração, se julgar necessário;
- Presidir os tribunais arbitrais a que se refere a alínea “E” do art. 2º;
- Designar substitutos interinos para o preenchimento dos cargos de conselheiros, nos casos de licença ou vacância;
- Dar posse aos conselheiros;
- Participar das reuniões dos Gerentes Regionais da respectiva região de sua jurisdição ou indicar o vice-presidente para representar a entidade nas suas faltas e impedimentos.
- Não pode o presidente tomar decisões sem ter o aval do Conselho Consultivo. Expressamente e por escrito.
Art. 14º- Ao vice-presidente cabe substituir o presidente nas faltas;
ÙNICO: Representar a Associação, quando para essas funções for nominalmente designado pelo presidente ou, em falta, pela diretoria.
Art. 15º- Ao secretário compete:
- Secretariar as reuniões da diretoria, das assembléias gerais e do conselho consultivo, não tendo, nestas últimas, direito a voto.
- Superintender todos os serviços da secretaria.
- Substituir o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 16º- Ao tesoureiro compete:
- Fiscalizar e orientar os serviços de contadoria, tesouraria e caixa.
- Assinar com o presidente, cheques e outros documentos dos quais resultem a responsabilidades pecuniárias para Associação;
- Superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e receitas da Associação, aplicando-os de acordo coma deliberação do órgão competente;
- Elaborar e apresentar à Administração as contas do ano fiscal findo, que deverá coincidir com o ano civil, dentro de 60(sessenta) dias após seu término;
- Elaborar e apresentar à Administração, até 60(sessenta) dias, antes do término do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento da receita e da despesa da Associação para o exercício seguinte.
Art. 17º- Ao conselho consultivo compete:
- Estudar e emitir parecer nas questões em que for consultado pela Administração;
- Julgar os recursos a que se refere o art. 7º, alínea “E” e seu parágrafo único; - Designar anualmente uma comissão fiscal, integrada de 3(três) conselheiros para apresentar parecer sobre as contas da diretoria facultado aos seus membros louvar-se em técnicos, com fim profícuo de aprovas as contas da gestão. Sendo que aprovação e ato exclusivo da Assembléia Geral Extraordinária, conforme artigo 17.
- Promover eleições dos membros da Administração a cada dois anos. Assim sendo a Administração será votada pelo Conselho Consultivo que será votado pelos Associados, a Administração deverá ser aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária.
- Aprovar ou reprovar aos projetos da Associação.
- Decidir sobre o valor do pro labore, do Presidente e Vice Presidente e eventuais porcentagens de ganho real em projetos da Associação pagos aos mesmos.
- A convocação do conselho consultivo, no todo ou em parte, para reuniões ficará a critério da administração, com antecedência mínima de 5(cinco) dias da qual constará a ordem do dia; - O membro da administração ausente a 3(três) reuniões consecutivas poderá ser substituído em seu cargo por um 1(um) conselheiro através da decisão do próprio conselho Consultivo que de imediato promoverá eleições de novo membro do conselho.
- As reuniões da administração se realizarão com a presença de 4(quatro) Administradores no mínimo; as do Conselho Consultivo, com o mínimo de 3(três) conselheiros e mais o presidente e o secretário da Associação ou seus substitutos (suplentes).
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, que devem fazer parte do quadro associativo, como Associado Contribuinte, sendo escolhido pelo Conselho Consultivo e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária.
Capítulo IV - Das eleições Art. 19º- As eleições deverão se realizar na primeira quinzena de julho, em data e hora marcada pela administração conjuntamente com o Conselho Consultivo, e das quais se dará ciência aos sócios por circular e por edital publicado na imprensa.
Só poderão votar e ser votados os sócios quites com os cofres da entidade e que façam parte de seu quadro social, no mínimo, há 180(cento e oitenta) dias que antecedam o pleito, com exceção do Presidente e Vice Presidente que poderão ser pessoas estranhas ao quadro associativo, mas sem direito a voto.
- Por chapa completa, entende-se: com todos os membros do Conselho Consultivo, no mínimo 08 (oito).
- As chapas se distinguirão uma das outras pela numeração no ato do registro.
- Não será permitido ao associado que assine mais de um pedido de registros feitos e expedirá circular aos associados com igual comunicação.
- As cédulas referentes às chapas registradas deverão ser impressas em papel colorido, trazendo com clareza os nomes dos candidatos, suas assinaturas e a indicação dos cargos pleiteado. - Encerrado o prazo para registro, a secretaria da Associação afixará em lugar visível a relação dos registros feitos e expedirá circular aos associados com igual comunicação. Art. 20º- O cumprimento das eleições, que se realizarão de 2(dois) em 2(dois) anos obedecerá às seguintes normas:
- A mesa Eleitoral será indicada sob a presidência de um membro da Administração, escolhido pelo presidente da Associação e 4(quatro) Associados, com direito a voto e que não sejam candidatos, como mesário, para cada uma devendo estar presentes durante a votação, no mínimo, 2(dois) desses mesários, além do presidente da Mesa.
Parágrafo Primeiro - Na ausência do presidente da Mesa e de mesários, serão convocados pelo presidente da Associação outros sócios com direito a voto para completar a Mesa Eleitoral. - A formação da Mesa será feita pela diretoria e registrada na secretaria com antecedência também de 30(trinta) dias.
- Na falta de mesários, os que estiverem presentes poderão nomear outros como substitutos, fazendo constar em ata tal fato. Na falta de todos os membros designados, até 30(trinta) minutos depois da hora marcada para o pleito, 10(dez) eleitores ou mais, poderão escolher a Mesa, lavrando-se o respectivo termo.
- A lavratura da ata da eleição cabe ao presidente ou ao presidente da Mesa.
- A Mesa de votação se instalará às 8:00 horas e funcionará das 8:30 às 17:00 horas.
- Qualquer sócio votante, poderá fiscalizar as Mesas, mediante procuração de 10(dez) sócios com firmas reconhecidas.
- O voto será secreto, com o uso de cabine indevassável, devendo as células conter os nomes que compõem cada chapa, de madeira a não causar dúvidas, sem rasuras, fornecidas pela Mesa com a rubrica do presidente desta Mesa.
- A secretaria deverá fornecer à Mesa uma relação dos sócios votantes, devendo este assinar, em folhas especiais, rubricadas pelos componentes da Mesa, na frente de seu nome no momento do voto, depois de verificada sua identidade pela Mesa. - Findo a prazo marcado para a duração das eleições, a Mesa riscará à tinta os espaços em branco daqueles que não tiverem compadecidos. Os eleitores presentes na hora do encerramento e cujos nomes forem anotados, poderão votar.
- A apuração será feita publicamente pelo presidente da Mesa, lavrando-se a respectiva ata sucinta em que fique consignado o resultado de apuração que será assinada por ele, pelos mesários e pelos fiscais.
Parágrafo Segundo - Para esses trabalhos, a Mesa poderá convidar associados com direito a voto para servirem de escrutinadores.
- Dentro de 24(vinte e quatro) horas do pleito, um fiscal, através de requerimento escrito e subscrito por 15(quinze) sócios com direito a voto, poderão fazer qualquer contestação do pleito, convocando-se uma assembléia geral extraordinária para apreciar o recurso. Parágrafo Terceiro - Se o recurso versar sobre o número de votos que não possam alterar o resultado geral da eleição, o presidente da Mesa deixará de convocar a assembléia geral extraordinária e determinará o arquivamento do recurso.
- No caso da assembléia julgar procedente a contestação do pleito, será anulada a eleição e convocada outra para se realizar num prazo de 15(quinze) dias, comunicando-se o fato aos associados em 48(quarenta e oito) horas. Só ocorrerão as chapas registradas, sendo permitidas alterações destas, em caso que a anulação seja fundada em nulidade de registro de candidatos.
- Não será permitido o voto por procuração ou por correspondência.
- As empresas associadas exercerão o direito do voto por intermédio de seus representantes legai (titulares, sócios, gerentes ou diretores).
Parágrafo Quarto - Não serão computados os votos expressos em células que:
- Contiverem chapas não registradas;
- Contiverem nomes de candidatos não registrados e
- Contiverem quaisquer sinais que, ajuízo das Mesas, possibilitem a identificação dos votantes. - Cada candidato a presidente ou por ele, o primeiro signatário do pedido de registro, poderá designar até 2(dois) associados com direito a voto, junto da Mesa Eleitora para funcionar como fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração dos votos. - A Mesa resolverá, por seu presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais.
Capítulo V - Das Assembléias Gerais Art. 21º- As assembléias gerais, poder soberano da Associação, se reunirão com designação dos fins a que são pedidas, por convocação da diretoria ex-officio ou por solicitação de 10% (dez por cento) dos associados quites com os cofres da Associação, com no mínimo 8 (oito dias), podendo:
Parágrafo Único As convocações serão feitas com antecedência mínima de 8(oito) dias por meio de editais publicados em jornal local ou por meio de circulares da Associação a todos os associados.
- eleger e destituir o conselho consultivo
- Aprovar ou reprovar contas.
- Alterar o estatuto.
- Fazer a eleição dos administradores
- Não se reunindo a Assembléia na primeira convocação, será convocada outra que se realizará uma hora após e funcionará com qualquer número.
- Nessas assembléia, o quorum para deliberação (número de votos para aprovar ou rejeitar qualquer matéria) será de maioria simples.
- Só poderão ser discutidos nas assembléias gerais, os assuntos para os quais elas foram convocadas. - Não é admitido nas assembléias gerais o voto por
procuração ou por correspondência. Capítulo VI - Das Disposições Gerais. Art. 23º- Realizada a eleição, os mandatos da Administração e conselheiros serão estendidos até a posse da nova Administração e Conselho, a qual se dará sempre no dia 16 de julho (dezesseis de julho) DIA DO COMERCIANTE, aproveitando-se o ensejo para comemorar os dois acontecimentos em reunião festiva com todos os associados, lavrando-se termo no livro de atas. Art. 24º- A Associação só será extinta por deliberação expressa da assembléia geral, para este fim especialmente convocada, com a presença mínima de 3/4(três quartos) de sócios quites e o seu patrimônio reverterá a sociedades beneficentes da cidade de São Paulo.
Art. 25º- Estes Estatutos poderá ser reformado por propostas de qualquer sócio, sendo necessário, entretanto, a discussão da matéria pela diretoria e conselho consultivo, com aprovação de, pelo menos 2/3(dois terços) destes da assembléia geral.
Art. 26º- Os sócios não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, salvo no caso de prestar aval.
Art. 27º- O patrimônio da Associação, constituído de imóveis, somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da maioria simples da Administração e do Conselho Consultivo, submetida à aprovação da Assembléia Geral, à qual excepcionalmente para este fim, poderá se instalar mediante e presença de 2/3(dois terços) dos associados.
Art. 28º- É vedado aos Admistradores, conselheiros e sócios, usarem o nome da Associação para fins políticos.
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias Art. 29. O exercício social terá duração de 12 (doze) meses e iniciar-se-á na data de posse da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 30º- O mandato da atual Administração será de 2 (dois) anos até nova data estatuída para a posse de outra a ser eleita.
Art. 31º- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua inscrição no Cartório de Registro de Títulos e documentos desta comarca, ficando revogadas todas as disposições estatutárias anteriores e regulamentos internos. São Paulo, 14 de julho de 2003.
1-CARBWEL AUTOPEÇAS E SERV. LTDA - EPP 2-LIDER COM. DE PÇ. E ACESS. P/ AUTOS LTDA 3-MOTOR FREIOS DISTR. DE APÇ. LTDA-ME 4-KIMKAM COM. DE AUTOPEÇAS LTDA-ME 5-AUTOPEÇAS CASTRO LTDA 6-SPIPZER E FURLAN LTDA 7-KADETT AUTOPEÇAS E ACESS. LTDA 8-BOVOLINI AUTOPEÇAS 9-AUTOPEÇAS 15 DE SETEMBRO LTDA 10-UTIPEÇAS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA 11-BRASKAPE COM. DE ROLAM. E PEÇAS LTDA 12-AUTOPEÇAS CASTELHANO LTDA 13-IGUAÇU AUTOPEÇAS LTDA 14-JOVITA AUTOPEÇAS LTDA 15-DAKAR AUTOPEÇAS LTDA. 16-AUTOPEÇAS GIAN LTDA 17-HIGASHI AUTOPEÇAS LTDA 18-TOKIO AUTOPEÇAS LTDA 19-LOPES E OLIVEIRA COM. A. LTDA - ME 20-JODAVI AUTOPEÇAS 21-LIONS COM. AUTOPEÇAS LTDA 22-BARRA CENTER AUTOPEÇAS 23-IRMÃOS SARATANI COM. DE AUTOPEÇAS 24-FUKUNAGA AUTOPEÇAS LTDA 25-PLACIN AUTOPEÇAS LTDA-ME 26-SEBBÁ PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA ME 27-EQUIPAGEM AUTOPEÇAS E ACESSÓ. LTDA 28-ARBOPLA ART. DE BORRAC. E PLÁSTICO LTDA. 29-AUTOPEÇAS GATTO LTDA. 30-PARANÁ AUTOPEÇAS LTDA 31-AUTO GUARARAPES COM. DE PEÇAS E ACESS. LTDA 32-RHALTEC AUTOPEÇAS LTDA
|
|
| © 2005 powered by SDBastos Tecnologia Ltda. |